Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS

   

1. Processo nº:1632/2021
    1.1. Apenso(s)

1085/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020.
3. Responsável(eis):ESTELAMARIS POSTAL - CPF: 73422444068
4. Origem:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 563/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Cuida-se de Prestação de Contas de Ordenador da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao exercício de 2020, sendo os autos encaminhados a esta Corte de Contas para apreciação nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal; art. 33, I, da Constituição Estadual; art. 1º, I, da Lei Estadual n. 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal; da Instrução Normativa - TCE n. 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE n. 2, de 15 de maio de 2019.

Realizada a análise das contas apresentadas nos autos principais sob o viés orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial, o Relatório de Análise n. 36/2022 (evento 4), da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, opinou pela regularidade das contas.

 Entretanto, verifica-se que no Acompanhamento de Gestão n. 1085/2020 – apensado à prestação de contas por ordem expressa do art. 9º da Instrução Normativa n. 04/2019 para análise conjunta – foram identificados, por meio do cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, vários processos no SICAP-Contábil de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP LCO, ou seja, sema 3º fase devidamente cadastrada (Relatório de Acompanhamento n. 137/2021 - Alerta n. 887/2020).

Citado para apresentar justificativas, o responsável juntou as Alegações de Defesa n. 220/2021 (evento 12 do processo 1085/2020), informando que todas as irregularidades apontadas no Alerta n. 887/2020 foram sanadas e apresentando, para tanto, documentos.

Todavia, a Análise de Defesa n. 18/2021 (evento 15 do processo 1085/2020) apontou que “Os empenhos referentes aos contratos de locação de imóveis nos municípios de Gurupi, Paraíso, Tocantinópolis, Colinas e Taguatinga, não foram encontrados os respectivos processos de licitação no SICAP, conforme descriminação do Alerta n. 887/2020. Anexo, consulta realizada no dia 05/07/2021.”, opinando pela acatamento parcial das justificativas.

Seguidamente, após o apensamento, nos autos principais foi requerido e emitido o Relatório Complementar de Análise de Prestação de n. 09/2022 (evento 8) pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que delimitou-se a atestar que a análise do Acompanhamento de Gestão 1085/2020 caberia tão somente à Sexta Diretoria – que, repise-se, apontou a subsistência de irregularidades – e corroborou seu posicionamento anterior no sentido de serem as contas regulares. ou , consulta realizada no dia

umentos.

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Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise.

Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.

 

A prestação de contas dos gestores é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal n. 4.320, de 17/03/1964 e a Lei Complementar Federal n. 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico.

No caso em espeque, conquanto o Relatório de Análise n. 36/2022 (evento 4) tenha apontado a escorreita regularidade das contas examinadas no Processo n. 1632/2021, o mesmo não se verificou no Relatório de Acompanhamento n. 137/2021 e na Análise de Defesa n. 18/2021 do Acompanhamento de Gestão n. 1085/2020, tampouco restou ilidido pelo Relatório Complementar n. 09/2022.

Como dito, apesar de terem sido apresentados diversos documentos listados no Alerta n.  887/2020, promovendo-se, desta feita, a regularização da 3ª fase junto ao SICAP, os contratos referentes à locação de imóveis nos municípios de Gurupi, Paraíso, Tocantinópolis, Colinas e Taguatinga – embora constem como despesas empenhadas – não foram localizados ou sequer exibidos quando solicitados aos responsáveis.

Nesta tessitura, resta claro que estamos diante de descumprimento ao que determina o art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2017, que estabelece a obrigatoriedade de informar por meio eletrônico no Sistema denominado SICAP-LCO as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, por parte da administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado.

A citada Instrução Normativa leciona ainda:

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

 

Por conseguinte, a verificação de tal desobediência nos conduz aos arts. 6º, § 2º[1] e 85, III, “a” e “b”[2] da Lei Orgânica desta Corte que, por sua vez, impõe que as contas serão julgadas irregulares quando constatadas a omissão na prestação e a prática de infração à norma regulamentar – situações que se avistam no caso em espeque, posto que não foram trazidos os contratos solicitados por esta Corte.

Cabe-nos, em arremate, citar o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea "a" do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).

III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.

Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação ou de recomendação de que o responsável tenha tido ciência, feita em decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.

 

Ademais, registre-se que as irregularidades nas ações administrativas e nas operações contábeis expostas no Relatório de Acompanhamento n. 137/2021 devem ser objeto de recomendação expressa deste Tribunal para que sejam prevenidas. Tais ajustes consistirão em ações que zelam pelo controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas demais legislações aplicáveis.

Por todo o expendido, lastreado no arcabouço documental produzido pelo Corpo Técnico e especialmente pela constatação do descumprimento da obrigatoriedade insculpida no art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2017 desta Corte, este Parquet, por seu representante signatário, opina pela rejeição das contas da Defensoria Pública do Estado do Tocantins referentes ao exercício de 2020, com fulcro no artigo 85, III, “a” e “b” da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, sem óbices à aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

 

[1] Art. 6º. Para o regular desempenho de suas funções, o Tribunal desenvolverá um Sistema de Informações de Contas Públicas, zelando pelo sigilo que por lei seja dispensado às áreas bancária e fiscal.

§ 2º. Considerar-se-ão irregulares as contas dos órgãos que omitirem ou por qualquer meio dificultarem a inspeção, fiscalização e o acesso às informações previstas neste artigo, sem prejuízo da ação de improbidade, na forma da lei, contra o agente responsável.

 

[2] Art. 85. As contas serão julgadas:

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão ou retardamento na prestação de contas, caracterizados pelo atraso no seu encaminhamento ao Tribunal por prazo superior a sessenta dias, ou pela obstrução ao livre exercício de inspeção ou auditoria ordinária ou extraordinária, ou, ainda, pela sonegação de processos, documentos, comprovantes ou/e livros de registro dos órgãos públicos, nos procedimentos de verificação em campo; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 13/05/2022 às 15:30:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 217393 e o código CRC 2922BA8

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